Benefícios Fiscais PDF Versão para impressão Enviar por E-mail

“Benefícios relativos ao mecenato”* 

Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie e são concedidos sem contrapartidas. 

Deduções em IRC por virtude do mecenato:

São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às Organizações não Governamentais para o Desenvolvimento (ONGD). Estes donativos são levados a custos em valor correspondente a 130% do respectivo total. 

Deduções em IRS por virtude do mecenato:

Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares às ONGD são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades:

a)     Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;

b)     Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos restantes casos. 

 

* Artigos 56º-C e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais  

 

Actualizado em ( Quinta, 16 Outubro 2008 17:34 )