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“Benefícios relativos ao mecenato”*
Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie e são concedidos sem contrapartidas. Deduções em IRC por virtude do mecenato: São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às Organizações não Governamentais para o Desenvolvimento (ONGD). Estes donativos são levados a custos em valor correspondente a 130% do respectivo total. Deduções em IRS por virtude do mecenato: Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares às ONGD são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades: a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação; b) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos restantes casos. * Artigos 56º-C e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais
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Actualizado em ( Quinta, 16 Outubro 2008 17:34 )
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